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20 de Abril de 2024
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    Inventário: Resumo de pontos importantes.

    Introdução ao Direito das Sucessões e Modalidades Gerais da Sucessão Mortis Causa.

    há 3 anos

    Este resumo tem o objetivo de trazer conceitos e palavras importantes ao dia a dia do profissional operador do Direito, que trabalha com direitos sucessórios, fazendo com que o assunto tenha um melhor entendimento para ser utilizado na prática.

    O livro utilizado é o "Inventário e Partilha. Teoria e Prática". 2º Edição. Autores: Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues. Ed. Juspodivm.

    O termo Sucessão, vem do latim sucessio, do verbo sucedere, o que significa: substituição. Ou seja, é uma ideia subjacente de uma coisa ou de uma pessoa que vem depois de outra.

    Algumas modalidade de sucessão inter vivos: Instituto da cessão (direito das obrigações), Contrato de compra e venda, possibilidade de usucapião (direito das coisas).

    O objeto da sucessão hereditária é a morte, o que significa que não se aplica às pessoas jurídicas.

    O pressuposto da sucessão causa mortis é o falecimento e a sobrevida. Somente haverá partilha se forem pagas as despesas de funeral, bem como de todas as dívidas do falecido. Lembrando que essas despesas e dívidas serão pagas com a herança, nunca passando para os herdeiros e seus bens.

    Pacto Corvina: Não há herança antes da morte.

    A abertura da sucessão ocorrerá com a morte. A herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Sendo estes os responsáveis pelo não perecimento dos bens, bem como seus direitos, responsabilidades e obrigações. Importante lembrar que a abertura é diferente de início do inventário. São dois momentos diferentes.

    Princípio de Saisine: Assim que ocorre a morte, os bens do finado são transmitidos aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Não se compreende a devolução e a transmissão, se herdeiro não houver.

    A morte no ordenamento jurídico brasileiro pode ser declarada de 3 formas: 1) Morte real: Natural. Na presença do cadáver. Constatação da morte cerebral. 2) Morte presumida SEM declaração de ausência: Presunção de morte. Aplicável em 2 situações: a) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. b) Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Será requerida após esgotadas todas as buscas. Há uma facilitação do procedimento para obter o registro de óbito. A sentença indicará a data do falecimento. 3) Morte presumida COM declaração de ausência: Desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio. Possibilidade da pessoa retornar. Fatalidade do seu falecimento sem que haja notícia do cadáver. Esse procedimento é mais complexo e está dividido em 4 partes: a) ausência preliminar - um ano e 3 anos com procuração. b) sucessão provisória - 10 anos e 5 anos se maiores de 80 anos (posse provisória). c) sucessão definitiva - 10 anos. Transmissão da propriedade resolúvel. d) transmissão plena - retornando o ausente, nada receberá.

    Comoriência = morte simultânea: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não podendo saber quem faleceu primeiro que os outros, presumirão simultaneamente mortos. Esta informação é importante, tendo em vista o princípio de saisine.

    Lugar da abertura da sucessão: Quando não há domicílio certo: foro de situação dos bens imóveis. Se os bens imóveis estiverem em foros diferentes, poderá ser aberta em qualquer um desses. Se não houver bens imóveis, foro do local de qualquer bem do espólio.

    Quando houver a possibilidade da partilha ser realizada de forma extrajudicial em tabelionato de notas (regra geral), os herdeiros poderão escolher livremente o serviço notarial em que pretendem realizar a formalização da divisão patrimonial.

    Legislação vigente quando da morte do falecido: mesmo que exija grande distância temporal entre a morte e a abertura do inventário. a) aplicação da regra do direito material da época. b) procedimento processual será pelo CPC/15. c) A tributação será a vigente da época. d) os herdeiros existentes quando da morte.

    Sucessão dos bens digitais: Direito personalíssimo e intransmissível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo objeto de transmissão.

    A sucessão dá-se por lei (sucessão legítima), ou por disposição de última vontade (sucessão testamentária).

    A ordem de chamada dos herdeiros é denominada de vocação hereditária, onde a sequência é estipulada pela legislação.

    No Brasil, a sucessão testamentária não é uma prática normal. Desta forma, a maioria das sucessões ocorrem de forma legítima ou legal.

    No testamento, o autor da herança só pode dispor de até 50% do patrimônio. Os outros 50% são reservador aos herdeiros necessários.

    Os herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido. Apenas em alguns casos o autor da herança irá afastá-la do seu herdeiro, onde estes tem que estar previstos em lei.

    Este é um resumo dos dois primeiros capítulos do livro acima descrito. Em breve irei trazer novos resumos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inventario-resumo-de-pontos-importantes/1198840949

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